SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012681-94.2025.8.16.0069
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0012681-94.2025.8.16.0069

Recurso: 0012681-94.2025.8.16.0069 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A
Requerido(s): VAREJÃO DAS CARNES PAI E FILHOS LTDA.

I -
Banco Bradesco S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação dos artigos 373, 489, §1º, incisos II, III, IV e V, e
1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, 5º e 7º da Medida Provisória nº 2.170-36/2.
001 e da Medida Provisória nº 1.963-17/2.000, sustentando: a) que não foram sanados os
vícios da omissão, contradição e obscuridade do julgado apontados nos embargos de
declaração; b) a legalidade da capitalização diária de juros, independentemente da indicação
do percentual diário.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, não se verifica a apontada afronta dos artigos 489, §1º, incisos II, III,
IV e V, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à
apreciação do Colegiado foi exaustivamente examinada, não incorrendo em omissão,
contradição ou obscuridade o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados
pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Ressalta-se que julgamento
diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Confira-se:
(...) II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão
recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o
Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à
solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se,
portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício
capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo
assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade
desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte
embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional
contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a
violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as
questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que
implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte
Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o
conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado
desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre
quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o
Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente,
cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que
não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457
/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. (...) (AgInt no REsp n.
2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)

Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado,
a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos
legais.
Ademais, o entendimento do Colegiado pela abusividade da capitalização diária
de juros quando não é possível identificar no instrumento contratual o percentual da taxa
diária, não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A respeito:
(...) 1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de
capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo
necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a
ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor
estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa
diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do
dever de informação. Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 2.224.704
/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11
/2025, DJEN de 3/12/2025.)

(...) 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal
e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo
imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a
fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a
priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). (...) (AgInt no AREsp n.
2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024,
DJe de 16/10/2024.)

Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça, cujo “teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n.
1.832.861/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe
de 10/8/2022).
III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
inexistência de vício no acórdão e na aplicação da Súmula 83/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02